Modalidade do art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01): posse coletiva de área urbana superior a 250m² por população de baixa renda por 5 anos, para moradia, sem identificação individual dos lotes.
Aplica-se a favelas, comunidades e ocupações coletivas históricas. O juiz constitui condomínio especial entre os possuidores, com frações ideais iguais (salvo acordo escrito em contrário).
Dispensa identificação dos lotes individuais. Cada possuidor pode pedir a individualização posterior por divisão. É instrumento central de regularização fundiária de interesse social (REURB-S, Lei 13.465/17).
A legitimidade ativa é da associação de moradores, do MP, da Defensoria ou de qualquer possuidor.
Exemplo prático
Comunidade de 80 famílias ocupa há 10 anos área urbana de 8.000m². Associação de moradores ajuíza usucapião coletiva; juiz constitui condomínio com frações iguais para todos.
Usucapião Especial Urbana
Modalidade do art. 183 da CF e art. 1.240 do CC: posse de área urbana de até 250m² por 5 anos ininterruptos, para moradia própria ou da família, sem ser proprietário de outro imóvel.
DireitoUsucapião
Modo de aquisição da propriedade pela posse mansa, pacífica e contínua por prazo legal, sem oposição do dono original.
DireitoCondomínio Voluntário
Condomínio comum (arts. 1.314 a 1.330 do CC) em que duas ou mais pessoas têm propriedade simultânea sobre coisa indivisa, cada uma titular de fração ideal.
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