Modalidade do art. 183 da CF e art. 1.240 do CC: posse de área urbana de até 250m² por 5 anos ininterruptos, para moradia própria ou da família, sem ser proprietário de outro imóvel.
Também chamada de usucapião pro misero. Regulamentada pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01). Os requisitos são cumulativos: área urbana, até 250m², posse de 5 anos contínuos, uso para moradia (não comercial), inexistência de outro imóvel urbano ou rural.
Pode ser concedida apenas uma vez ao mesmo possuidor. Dispensa justo título e boa-fé. Se há cônjuge/companheiro, o título de domínio é conferido ao casal independentemente do estado civil.
É instrumento de regularização fundiária urbana, comum em loteamentos populares e ocupações antigas.
Exemplo prático
Família mora há 7 anos em lote de 200m² em bairro periférico, casa simples, sem outro imóvel. Ajuíza usucapião especial urbana e regulariza a propriedade.
Usucapião
Modo de aquisição da propriedade pela posse mansa, pacífica e contínua por prazo legal, sem oposição do dono original.
DireitoUsucapião Familiar
Modalidade do art. 1.240-A do CC (Lei 12.424/11): cônjuge ou companheiro abandonado obtém propriedade integral de imóvel urbano de até 250m² após 2 anos de posse exclusiva, em copropriedade do casal.
DireitoUsucapião Coletiva
Modalidade do art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01): posse coletiva de área urbana superior a 250m² por população de baixa renda por 5 anos, para moradia, sem identificação individual dos lotes.
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