Condomínio comum (arts. 1.314 a 1.330 do CC) em que duas ou mais pessoas têm propriedade simultânea sobre coisa indivisa, cada uma titular de fração ideal.
Surge geralmente por herança, compra conjunta ou doação. Cada condômino pode usar a coisa toda conforme a destinação, mas não pode excluir os outros. Pode vender sua fração, mas tem dever de oferecer aos demais (preferência, art. 504).
Qualquer condômino pode pedir a divisão a qualquer tempo (coisa divisível) ou a alienação judicial (coisa indivisível). É chamado condomínio pro indiviso, distinto do condomínio edilício de prédios.
Despesas se rateiam pela fração ideal; deliberações exigem maioria por valor da fração, não por número de condôminos.
Exemplo prático
Três irmãos herdam fazenda em condomínio voluntário. Para vender a um deles, basta acordo; para vender a terceiro, os outros dois têm preferência pelo mesmo preço.
Multipropriedade
Regime previsto na Lei 13.777/18 (incluído no CC arts. 1.358-B a 1.358-U) em que múltiplos titulares têm direito de propriedade alternada sobre um mesmo imóvel, cada um com fração de tempo determinada.
MercadoFração Ideal
Percentual da unidade sobre o terreno do condomínio, base para rateio de despesas e direito de voto em assembleia.
MercadoPermuta
Troca de imóveis entre as partes, com ou sem complemento em dinheiro (torna), no lugar de uma compra e venda tradicional.
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