Modalidade do art. 1.240-A do CC (Lei 12.424/11): cônjuge ou companheiro abandonado obtém propriedade integral de imóvel urbano de até 250m² após 2 anos de posse exclusiva, em copropriedade do casal.
Surge para o consorte que permanece no lar após o abandono pelo outro. Requisitos: imóvel urbano até 250m², copropriedade do ex-casal, abandono comprovado por 2 anos, uso para moradia, inexistência de outro imóvel.
É a modalidade de menor prazo (2 anos), justamente para proteger quem ficou com filhos no lar abandonado. Foi questionada por discriminar abandono em vez de divisão consensual, mas declarada constitucional.
Não se aplica a separações com partilha amigável; pressupõe efetivo abandono de fato (desinteresse total pelo imóvel).
Exemplo prático
Após o marido abandonar lar e mudar de cidade sem dar notícias, esposa permanece com os filhos no apartamento conjugal por 2 anos pagando tudo. Ajuíza usucapião familiar e fica com 100%.
Usucapião Especial Urbana
Modalidade do art. 183 da CF e art. 1.240 do CC: posse de área urbana de até 250m² por 5 anos ininterruptos, para moradia própria ou da família, sem ser proprietário de outro imóvel.
DireitoUsucapião
Modo de aquisição da propriedade pela posse mansa, pacífica e contínua por prazo legal, sem oposição do dono original.
O habitahub é a ponte entre quem vende e quem compra imóvel em Juiz de Fora. A gente não é imobiliária e não fica com a comissão: organiza os lançamentos num lugar só pra você comparar no seu ritmo.