Ação petitória (art. 1.228 do CC) em que o proprietário não possuidor exige a coisa de quem a detém injustamente, com base no domínio comprovado por título registrado.
É a ação clássica do dono que perdeu a coisa para terceiro. Diferente das possessórias, aqui se discute propriedade, não posse. Exige prova robusta do domínio: matrícula, escritura registrada, cadeia dominial.
É imprescritível enquanto durar o domínio (salvo se o possuidor adquiriu por usucapião). O réu pode opor exceção de usucapião como matéria de defesa, sem necessidade de reconvenção.
É usada quando o possuidor invasor não pode ser combatido por possessória (passou de ano e dia ou nunca houve posse anterior do autor).
Exemplo prático
Herdeiro descobre que terreno do espólio foi ocupado há 20 anos por terceiro com escritura falsa. Ajuíza reivindicatória provando o domínio por matrícula da família.
Ação Possessória
Gênero de ações destinadas à proteção da posse: manutenção (turbação), reintegração (esbulho) e interdito proibitório (ameaça), reguladas nos arts. 554 a 568 do CPC.
DireitoReintegração de Posse
Ação possessória cabível em caso de esbulho, destinada a restituir o possuidor à posse perdida do imóvel, com possibilidade de liminar de desocupação.
DireitoUsucapião
Modo de aquisição da propriedade pela posse mansa, pacífica e contínua por prazo legal, sem oposição do dono original.
DireitoEmbargos de Terceiro
Ação prevista nos arts. 674 a 681 do CPC pela qual quem não é parte no processo defende posse ou propriedade de bem ameaçado por constrição judicial (penhora, arresto, apreensão).
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