Gênero de ações destinadas à proteção da posse: manutenção (turbação), reintegração (esbulho) e interdito proibitório (ameaça), reguladas nos arts. 554 a 568 do CPC.
Têm caráter dúplice: o réu pode pedir proteção possessória contra o autor sem reconvenção. Se ajuizadas em até ano e dia (ação de força nova), seguem rito especial com liminar; após, rito comum.
Vigora a fungibilidade: pedindo uma e demonstrando hipótese de outra, o juiz concede a adequada. A discussão é restrita à posse; alegações de propriedade não são suficientes (Súmula 487 do STF).
Protegem qualquer posse, ainda que injusta, contra terceiros que não tenham melhor posse.
Exemplo prático
Possuidor ajuíza manutenção contra vizinho turbador. Vizinho na contestação alega que o autor é quem está turbando sua posse maior; juiz pode julgar possessória dúplice.
Manutenção de Posse
Ação possessória cabível em caso de turbação, destinada a fazer cessar o ato perturbador e manter o possuidor na posse plena do imóvel.
DireitoReintegração de Posse
Ação possessória cabível em caso de esbulho, destinada a restituir o possuidor à posse perdida do imóvel, com possibilidade de liminar de desocupação.
DireitoInterdito Proibitório
Ação possessória preventiva (art. 567 do CPC e 1.210 do CC) cabível diante de ameaça concreta de turbação ou esbulho, antes que o ato se consuma.
DireitoAção Reivindicatória
Ação petitória (art. 1.228 do CC) em que o proprietário não possuidor exige a coisa de quem a detém injustamente, com base no domínio comprovado por título registrado.
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