Direito real de usar e gozar de coisa alheia (arts. 1.390 a 1.411 do CC), temporariamente, sem alterar sua substância, podendo ser vitalício ou por prazo determinado.
O usufrutuário pode morar, alugar e perceber os frutos (aluguéis, juros). Não pode vender o bem nem alterar sua destinação. Cabe a ele pagar as despesas ordinárias (IPTU, condomínio, conservação); ao nu-proprietário cabem as extraordinárias.
Em pessoa física, é geralmente vitalício; em pessoa jurídica, máximo 30 anos. Extingue-se pela morte do usufrutuário, renúncia, consolidação, prazo, ou não uso por 10 anos.
Deve ser registrado na matrícula para ter eficácia contra terceiros. O usufruto cedido por testamento ou doação é o mais comum.
Exemplo prático
Avó constitui usufruto vitalício sobre casa em favor da neta deficiente, garantindo que ela tenha onde morar e renda de aluguel pelo resto da vida, mesmo que a propriedade pertença aos país.
Nua-Propriedade
Direito de propriedade despido do uso e gozo, que ficam com o usufrutuário; o nu-proprietário tem o domínio mas não pode usar a coisa enquanto durar o usufruto.
DireitoDoação com Reserva de Usufruto
Modalidade de doação em que o doador transfere a nua-propriedade ao donatário mas reserva para si o usufruto vitalício, mantendo uso e renda do bem.
DireitoFideicomisso
Instituição testamentária (arts. 1.951 a 1.960 do CC) em que o testador deixa bens a uma pessoa (fiduciário), com obrigação de transmiti-los a outra (fideicomissário) ao implementar condição ou termo.
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