Instituição testamentária (arts. 1.951 a 1.960 do CC) em que o testador deixa bens a uma pessoa (fiduciário), com obrigação de transmiti-los a outra (fideicomissário) ao implementar condição ou termo.
É forma de propriedade resolúvel: o fiduciário recebe e usa o bem, mas sabe que terá de transmiti-lo ao fideicomissário no futuro (geralmente em sua morte ou ao certo evento).
O Código Civil de 2002 só admite fideicomisso em favor de prole eventual (filhos não nascidos do fideicomissário no momento do testamento). É instituto raro, usado para proteção patrimonial intergeracional.
O fiduciário não pode dispor do bem fora dos limites legais, e responde por danos ao patrimônio em fideicomisso.
Exemplo prático
Avô testa deixando fazenda ao filho com obrigação de transmiti-la, ao falecer, ao neto que ainda não nasceu. Pai é fiduciário, neto futuro é fideicomissário.
Nua-Propriedade
Direito de propriedade despido do uso e gozo, que ficam com o usufrutuário; o nu-proprietário tem o domínio mas não pode usar a coisa enquanto durar o usufruto.
DireitoUsufruto
Direito real de usar e gozar de coisa alheia (arts. 1.390 a 1.411 do CC), temporariamente, sem alterar sua substância, podendo ser vitalício ou por prazo determinado.
DireitoPropriedade Resolúvel
Propriedade subordinada a condição resolutiva ou termo final, prevista no art. 1.359 do CC, que se extingue automaticamente ao verificar-se o evento, retornando o domínio ao alienante ou passando a terceiro.
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