Modalidade do art. 191 da CF e art. 1.239 do CC: posse de área rural não superior a 50 hectares por 5 anos contínuos, com produtividade e moradia, sem ser proprietário de outro imóvel.
Também chamada de usucapião pro labore. Exige: área rural, máximo 50 hectares, posse contínua de 5 anos, produtividade comprovada (lavoura, pecuária), moradia, ausência de outro imóvel urbano ou rural.
A produtividade é elemento central: terras rurais paradas não usucapem por essa modalidade. Visa cumprir a função social da propriedade rural.
Dispensa justo título e boa-fé. É instrumento de fixação do homem no campo e regularização da pequena propriedade rural.
Exemplo prático
Família de agricultores explora há 6 anos sítio de 30 hectares produzindo café e morando no local; sem outro imóvel; ajuíza usucapião especial rural.
Usucapião
Modo de aquisição da propriedade pela posse mansa, pacífica e contínua por prazo legal, sem oposição do dono original.
DireitoUsucapião Extraordinária
Modalidade do art. 1.238 do CC: posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono por 15 anos, sem necessidade de justo título nem boa-fé. Reduz-se a 10 anos se houver moradia ou trabalho produtivo.
DireitoUsucapião Indígena
Modalidade prevista no art. 33 da Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio): posse mansa e pacífica por 10 anos sobre área de até 50 hectares, em favor do indígena integrado.
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