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Direito

Usucapião Extraordinária

Modalidade do art. 1.238 do CC: posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono por 15 anos, sem necessidade de justo título nem boa-fé. Reduz-se a 10 anos se houver moradia ou trabalho produtivo.

É a usucapião mais ampla: independe de qualquer título e da boa-fé subjetiva do possuidor. Basta o decurso do prazo com posse qualificada (animus domini). É chamada de usucapião do invasor consolidado.

A redução para 10 anos (usucapião extraordinária qualificada) exige posse-trabalho ou posse-moradia, conforme parágrafo único do art. 1.238. É comum em imóveis abandonados.

Declara-se por ação ou via extrajudicial em cartório (Lei 13.105/15 e Provimento CNJ 65/17), exigindo ata notarial, planta georreferenciada e anuência dos confrontantes.

Exemplo prático

Família ocupa lote urbano abandonado por 16 anos, faz casa, paga IPTU. Sem oposição do dono registral, ajuíza usucapião extraordinária e ganha o domínio judicialmente.

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