Modalidade do art. 1.238 do CC: posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono por 15 anos, sem necessidade de justo título nem boa-fé. Reduz-se a 10 anos se houver moradia ou trabalho produtivo.
É a usucapião mais ampla: independe de qualquer título e da boa-fé subjetiva do possuidor. Basta o decurso do prazo com posse qualificada (animus domini). É chamada de usucapião do invasor consolidado.
A redução para 10 anos (usucapião extraordinária qualificada) exige posse-trabalho ou posse-moradia, conforme parágrafo único do art. 1.238. É comum em imóveis abandonados.
Declara-se por ação ou via extrajudicial em cartório (Lei 13.105/15 e Provimento CNJ 65/17), exigindo ata notarial, planta georreferenciada e anuência dos confrontantes.
Exemplo prático
Família ocupa lote urbano abandonado por 16 anos, faz casa, paga IPTU. Sem oposição do dono registral, ajuíza usucapião extraordinária e ganha o domínio judicialmente.
Usucapião
Modo de aquisição da propriedade pela posse mansa, pacífica e contínua por prazo legal, sem oposição do dono original.
DireitoUsucapião Ordinária
Modalidade do art. 1.242 do CC: posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono por 10 anos, exigindo justo título e boa-fé. Reduz-se a 5 anos se houver moradia/trabalho e título oneroso registrado depois cancelado.
DireitoPosse Ad Usucapionem
Posse qualificada que pode levar à aquisição da propriedade pelo usucapião: deve ser mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono e ininterrupta pelo prazo legal.
DireitoBoa-fé Subjetiva
Estado psicológico do possuidor que ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC); requisito da usucapião ordinária e protege o possuidor quanto a frutos.
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