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Direito

Usucapião Indígena

Modalidade prevista no art. 33 da Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio): posse mansa e pacífica por 10 anos sobre área de até 50 hectares, em favor do indígena integrado.

Aplicável apenas ao indígena considerado integrado pela legislação. Os requisitos são posse pelo prazo mínimo, sem oposição, em terra fora das áreas indígenas demarcadas (essas são bens da União, inalienáveis).

É modalidade pouco usada na prática, dada a complexidade de definir integração e a sobreposição com terras tradicionalmente ocupadas. Requer assistência da FUNAI.

As terras indígenas demarcadas em si não admitem usucapião, pois são bens públicos da União.

Exemplo prático

Indígena integrado, vivendo há 12 anos em pequena área rural fora de terra demarcada, cultivando para sustento, ajuíza usucapião indígena com assistência da FUNAI.

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