Modalidade prevista no art. 33 da Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio): posse mansa e pacífica por 10 anos sobre área de até 50 hectares, em favor do indígena integrado.
Aplicável apenas ao indígena considerado integrado pela legislação. Os requisitos são posse pelo prazo mínimo, sem oposição, em terra fora das áreas indígenas demarcadas (essas são bens da União, inalienáveis).
É modalidade pouco usada na prática, dada a complexidade de definir integração e a sobreposição com terras tradicionalmente ocupadas. Requer assistência da FUNAI.
As terras indígenas demarcadas em si não admitem usucapião, pois são bens públicos da União.
Exemplo prático
Indígena integrado, vivendo há 12 anos em pequena área rural fora de terra demarcada, cultivando para sustento, ajuíza usucapião indígena com assistência da FUNAI.
Usucapião
Modo de aquisição da propriedade pela posse mansa, pacífica e contínua por prazo legal, sem oposição do dono original.
DireitoUsucapião Especial Rural
Modalidade do art. 191 da CF e art. 1.239 do CC: posse de área rural não superior a 50 hectares por 5 anos contínuos, com produtividade e moradia, sem ser proprietário de outro imóvel.
DireitoUsucapião Extraordinária
Modalidade do art. 1.238 do CC: posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono por 15 anos, sem necessidade de justo título nem boa-fé. Reduz-se a 10 anos se houver moradia ou trabalho produtivo.
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