Classificação da posse pelo modo de aquisição (art. 1.200 do CC): justa é a não violenta, não clandestina e não precária; injusta é a obtida por violência, clandestinidade ou precariedade.
A posse violenta é a obtida por força física. A clandestina, às escondidas (ocupação noturna sem o conhecimento do dono). A precária é a do detentor que se nega a devolver a coisa que recebeu para uso temporário (inquilino que não sai).
Posse injusta não gera direitos contra o esbulhado, mas pode ser convalidada com o tempo: cessada a violência ou clandestinidade, e passado ano e dia, ela se torna posse útil para fins protetivos (não para usucapião imediato).
A classificação importa para definir cabimento de ações possessórias e prazo para usucapião.
Exemplo prático
Família invade terreno baldio à noite escondida (posse clandestina). Após 1 ano e 1 dia sem oposição do dono, a posse passa a ser tutelada, embora ainda injusta na origem.
Posse Direta e Posse Indireta
Desdobramento da posse previsto no art. 1.197 do Código Civil: o possuidor direto é quem detém fisicamente; o indireto é quem cedeu temporariamente esse uso conservando o vínculo possessório.
DireitoEsbulho
Privação total e injusta da posse, em que o possuidor é expulso do imóvel ou impedido completamente do exercício possessório (art. 1.210 do CC).
DireitoTurbação
Ato de incômodo ou perturbação à posse alheia que não chega a expulsar o possuidor do imóvel, caracterizando ofensa parcial à posse (art. 1.210 do CC).
DireitoUsucapião
Modo de aquisição da propriedade pela posse mansa, pacífica e contínua por prazo legal, sem oposição do dono original.
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