Desdobramento da posse previsto no art. 1.197 do Código Civil: o possuidor direto é quem detém fisicamente; o indireto é quem cedeu temporariamente esse uso conservando o vínculo possessório.
É o que ocorre em toda relação de locação, comodato, usufruto, depósito ou penhor: alguém entrega o uso a outro mantendo a posse jurídica. Inquilino é possuidor direto, locador é possuidor indireto.
Ambos têm proteção possessória. Cada um pode defender sua posse até mesmo contra o outro: o inquilino pode usar interdito proibitório contra o locador que tentar invadir o imóvel sem ordem judicial.
A distinção é fundamental para definir quem ajuíza ações possessórias e quem responde por danos decorrentes do uso da coisa.
Exemplo prático
João aluga apartamento de Maria. João tem posse direta (mora lá), Maria tem posse indireta (proprietária que cedeu o uso). Se vizinho invade o terraço, ambos podem agir.
Posse Justa e Posse Injusta
Classificação da posse pelo modo de aquisição (art. 1.200 do CC): justa é a não violenta, não clandestina e não precária; injusta é a obtida por violência, clandestinidade ou precariedade.
DireitoInterdito Proibitório
Ação possessória preventiva (art. 567 do CPC e 1.210 do CC) cabível diante de ameaça concreta de turbação ou esbulho, antes que o ato se consuma.
DireitoComodato
Empréstimo gratuito de coisa não fungível (arts. 579 a 585 do CC), geralmente imóvel, em que o comodante cede o uso ao comodatário sem cobrar contraprestação, conservando a propriedade.
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