Posse qualificada que pode levar à aquisição da propriedade pelo usucapião: deve ser mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono e ininterrupta pelo prazo legal.
Não basta possuir; precisa atender aos requisitos: mansa (sem oposição efetiva), pacífica (sem violência), com animus domini (intenção de ser dono, não de mero detentor), pelo prazo correspondente ao tipo de usucapião.
Posse de inquilino, comodatário, depositário ou usufrutuário não conta para usucapião, pois falta animus domini. A posse precária jamais convalesce em ad usucapionem (art. 1.208 do CC).
A contagem pode somar a posse de antecessores (acessio possessionis), desde que sejam posses de mesma natureza.
Exemplo prático
Família ocupa lote urbano abandonado por 12 anos, paga IPTU em seu nome, faz benfeitorias sem oposição; tem posse ad usucapionem apta para usucapião extraordinária.
Usucapião
Modo de aquisição da propriedade pela posse mansa, pacífica e contínua por prazo legal, sem oposição do dono original.
DireitoUsucapião Extraordinária
Modalidade do art. 1.238 do CC: posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono por 15 anos, sem necessidade de justo título nem boa-fé. Reduz-se a 10 anos se houver moradia ou trabalho produtivo.
DireitoPosse Justa e Posse Injusta
Classificação da posse pelo modo de aquisição (art. 1.200 do CC): justa é a não violenta, não clandestina e não precária; injusta é a obtida por violência, clandestinidade ou precariedade.
DireitoBoa-fé Subjetiva
Estado psicológico do possuidor que ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC); requisito da usucapião ordinária e protege o possuidor quanto a frutos.
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