Estado psicológico do possuidor que ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC); requisito da usucapião ordinária e protege o possuidor quanto a frutos.
Diferente da boa-fé objetiva (dever de lealdade), a subjetiva é um estado interno: a crença sincera na legitimidade da posse. Presumida quando há justo título.
O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos, indenização por benfeitorias úteis e necessárias, e direito de retenção. O de má-fé só recebe pelas necessárias e responde pelos frutos.
Para usucapião ordinária, a boa-fé deve existir no início da posse; se cessa depois (descoberta do vício), não impede a aquisição se o prazo legal já foi cumprido.
Exemplo prático
Comprador adquire imóvel acreditando legítima a venda. Anos depois descobre que o vendedor não era dono; manteve boa-fé subjetiva no início da posse, hábil para usucapião ordinária.
Usucapião Ordinária
Modalidade do art. 1.242 do CC: posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono por 10 anos, exigindo justo título e boa-fé. Reduz-se a 5 anos se houver moradia/trabalho e título oneroso registrado depois cancelado.
DireitoJusto Título
Documento ou ato jurídico que aparenta transferir validamente a propriedade, mas contém vício que impede o efeito pleno; requisito da usucapião ordinária e da posse de boa-fé.
DireitoPosse Ad Usucapionem
Posse qualificada que pode levar à aquisição da propriedade pelo usucapião: deve ser mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono e ininterrupta pelo prazo legal.
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