Lei que disciplinou a resolução de contratos de incorporação imobiliária e loteamento, fixando regras de retenção pelo incorporador em caso de desistência do comprador.
Em caso de distrato por iniciativa do comprador (sem culpa do incorporador), permite retenção de até 25% dos valores pagos (50% no patrimônio de afetação), além de comissão de corretagem e impostos.
A devolução deve ocorrer em até 180 dias do distrato, ou em 12 parcelas após habite-se, conforme o caso. Se o atraso da obra ultrapassa 180 dias da data prevista (tolerância), o comprador pode resolver sem multa, recebendo tudo de volta corrigido mais multa.
A lei pacificou conflitos antigos e estabeleceu balizamento claro entre direitos do comprador desistente e do incorporador.
Exemplo prático
Comprador de unidade na planta perde emprego e desiste 18 meses após assinar; incorporadora retém 25% do que ele pagou, devolve o restante em 180 dias corrigido.
Compromisso de Compra e Venda
Contrato preliminar que obriga as partes à futura escritura definitiva, podendo gerar adjudicação compulsória se descumprido.
DireitoPatrimônio de Afetação
Regime que separa juridicamente o terreno, obra e recebíveis de uma incorporação do patrimônio geral da incorporadora (Lei 4.591/64 art. 31-A).
DireitoRegistro de Incorporação (RI)
Ato cartorário que averba na matrícula do terreno o memorial de incorporação completo (art. 32 da Lei 4.591/64), permitindo a venda das unidades futuras.
DireitoMemorial de Incorporação
Conjunto de documentos exigidos pelo art. 32 da Lei 4.591/64 que o incorporador deve registrar no cartório de imóveis antes de ofertar unidades futuras à venda.
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