Regime que separa juridicamente o terreno, obra e recebíveis de uma incorporação do patrimônio geral da incorporadora (Lei 4.591/64 art. 31-A).
Protege os compradores em caso de falência da incorporadora: o patrimônio afetado responde primeiro pela conclusão das unidades. Identificável por menção expressa na matrícula e no memorial de incorporação.
Prazo de devolução em distrato é diferenciado quando há afetação (até 30 dias após habite-se, vs 180 sem afetação).
Exemplo prático
Empreendimento sob patrimônio de afetação seguiu sendo construído após falência da incorporadora, com administração emergencial dos compradores.
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