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Direito

Cláusula Resolutiva Expressa

Cláusula contratual (art. 474 do CC) que prevê a resolução automática do contrato em caso de descumprimento de obrigação específica, sem necessidade de interpelação judicial.

Difere da cláusula resolutiva tácita (presente em todo contrato bilateral, exigindo notificação ou ação). A expressa opera de pleno direito: declarado o inadimplemento, o contrato se considera resolvido.

É comum em compromissos de compra e venda: três parcelas sucessivas em atraso, contrato resolvido. Vendedor reincorpora o imóvel, comprador devolve a posse, com acerto de valores conforme o contrato.

No CDC, costuma ser modulada: a resolução automática contra consumidor pode ser declarada abusiva se houver desequilíbrio.

Exemplo prático

Compromisso prevê que atraso de 60 dias em qualquer parcela resolve o contrato automaticamente. Vendedor notifica o atraso e reintegra o imóvel sem ajuizar rescisão.

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