Cláusula contratual (art. 474 do CC) que prevê a resolução automática do contrato em caso de descumprimento de obrigação específica, sem necessidade de interpelação judicial.
Difere da cláusula resolutiva tácita (presente em todo contrato bilateral, exigindo notificação ou ação). A expressa opera de pleno direito: declarado o inadimplemento, o contrato se considera resolvido.
É comum em compromissos de compra e venda: três parcelas sucessivas em atraso, contrato resolvido. Vendedor reincorpora o imóvel, comprador devolve a posse, com acerto de valores conforme o contrato.
No CDC, costuma ser modulada: a resolução automática contra consumidor pode ser declarada abusiva se houver desequilíbrio.
Exemplo prático
Compromisso prevê que atraso de 60 dias em qualquer parcela resolve o contrato automaticamente. Vendedor notifica o atraso e reintegra o imóvel sem ajuizar rescisão.
Compromisso de Compra e Venda
Contrato preliminar que obriga as partes à futura escritura definitiva, podendo gerar adjudicação compulsória se descumprido.
DireitoDistrato Imobiliário (Lei 13.786/18)
Lei que disciplinou a resolução de contratos de incorporação imobiliária e loteamento, fixando regras de retenção pelo incorporador em caso de desistência do comprador.
DireitoArras Confirmatórias
Sinal pago pelo comprador ao vendedor (arts. 417 a 419 do CC) que confirma o negócio e antecipa parte do preço, gerando perdas e danos em caso de desistência injustificada.
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