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Direito

Multa Rescisória Proporcional

Multa devida pelo locatário que rescinde antecipadamente o contrato, calculada proporcionalmente ao tempo restante (art. 4º da Lei 8.245/91).

A regra é simples: a multa contratual (geralmente 3 aluguéis) reduz proporcionalmente conforme o tempo já cumprido. Se o contrato é de 30 meses e o inquilino sai aos 15 meses, paga metade da multa cheia.

Não se aplica multa quando a saída é por transferência de emprego para outra cidade, desde que comunicada por escrito ao locador com 30 dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único).

É ponto comum de litígio: contratos antigos costumam prever multa fixa, e a proporcionalidade é direito legal indisponível pelo locatário.

Exemplo prático

Inquilino assinou contrato de 30 meses com multa de 3 aluguéis. Sai aos 20 meses; paga apenas 1 aluguel de multa (1/3 da multa cheia, pois cumpriu 2/3 do prazo).

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