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Direito

ITBI Imunidade na Integralização

Imunidade constitucional (art. 156, §2º, I, CF) que afasta o ITBI quando imóvel é integralizado ao capital social de pessoa jurídica, salvo se atividade preponderante for imobiliária.

A regra: pessoa física que integraliza imóvel em PJ não paga ITBI. Útil em planejamento patrimonial e holdings familiares.

A exceção: se a PJ tem como atividade preponderante a compra/venda/locação de imóveis ou arrendamento mercantil, perde a imunidade. Atividade preponderante = mais de 50% da receita operacional nos 2 anos anteriores e nos 2 posteriores à integralização.

Decisão do STF (Tema 796, 2020): a imunidade não cobre o valor que excede o capital subscrito (a 'reserva de capital' fica fora). Prefeituras como Juiz de Fora cobram ITBI sobre essa diferença.

Exemplo prático

Família constitui holding patrimonial em Juiz de Fora e integraliza 4 imóveis avaliados em R$ 3,2 milhões. Capital social: R$ 2 milhões. ITBI de 2% incide sobre R$ 1,2 milhão (excedente), gerando R$ 24 mil de imposto.

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Quer ver isso na prática?

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Direito Imobiliário