Propriedade subordinada a condição resolutiva ou termo final, prevista no art. 1.359 do CC, que se extingue automaticamente ao verificar-se o evento, retornando o domínio ao alienante ou passando a terceiro.
É o que ocorre na alienação fiduciária (a propriedade do credor é resolúvel: paga a dívida, volta ao devedor), na retrovenda, na doação com cláusula reversível e no fideicomisso.
Diferente da propriedade plena, ela é instável por natureza: o titular sabe que pode perder o bem ao implementar a condição. Atos praticados pelo proprietário resolúvel também se resolvem com a propriedade (resolvido o domínio, resolvem-se os direitos derivados).
É figura central de garantias reais modernas, especialmente alienação fiduciária imobiliária.
Exemplo prático
Banco financia apartamento em alienação fiduciária. Banco é proprietário resolúvel: ao quitar a última parcela, a propriedade automaticamente volta ao mutuário.
Nua-Propriedade
Direito de propriedade despido do uso e gozo, que ficam com o usufrutuário; o nu-proprietário tem o domínio mas não pode usar a coisa enquanto durar o usufruto.
DireitoFideicomisso
Instituição testamentária (arts. 1.951 a 1.960 do CC) em que o testador deixa bens a uma pessoa (fiduciário), com obrigação de transmiti-los a outra (fideicomissário) ao implementar condição ou termo.
FinanciamentoAlienação Fiduciária
Garantia prevista na Lei 9.514/97 em que a propriedade do imóvel fica em nome do banco até quitação do financiamento; e a garantia padrão desde 1997.
O habitahub é a ponte entre quem vende e quem compra imóvel em Juiz de Fora. A gente não é imobiliária e não fica com a comissão: organiza os lançamentos num lugar só pra você comparar no seu ritmo.