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Direito

Fiador Locatício

Garantia pessoal da locação em que terceiro se responsabiliza pelas obrigações do locatário, modalidade tradicional prevista no art. 37 da Lei 8.245/91.

O fiador responde com seu patrimônio pessoal pelos aluguéis, encargos e eventuais danos. A Lei 8.245/91 (art. 3º) admite a penhora do único imóvel do fiador, hipótese excepcional ao bem de família, validada pelo STF.

A fiança não admite interpretação extensiva: termina com o prazo determinado, salvo cláusula expressa estendendo até a entrega das chaves. Se o contrato vira indeterminado, o fiador pode notificar o locador para se exonerar (com prazo de 120 dias de responsabilidade residual).

A outorga do cônjuge é obrigatória, salvo regime de separação total. Sem ela, a fiança é anulável.

Exemplo prático

Pai entra como fiador do contrato do filho jovem, com a esposa assinando outorga uxória. Se o filho deixar de pagar 3 meses, locador pode cobrar tudo do pai, inclusive penhorando seu único imóvel.

Termos relacionados

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Direito Imobiliário